De
forma inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os
adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até então,
estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos benefícios.
Na
decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários
Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o
funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos
inflamáveis (periculosidade).
Para
fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido".
Mas
para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos
benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua
decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
ratificadas pelo Brasil.
Segundo
o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto
a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do
ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente
que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador".
Surpresa
Segundo
advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST,
contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal.
Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são
cumulativos, conforme estabelece a CLT.
A
Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que "o dispositivo celetista
[artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e
insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for
mais benéfico". O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas
Agco do Brasil.
A
Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma
tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais
ao trabalhador.
"A
decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial
sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST", afirma o
sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a
decisão "inovadora" deriva de uma "corrente minoritária".
A
avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo
sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o
entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do
TST. "A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que
foi totalmente aleatória", acrescenta.
Para
Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando "menos legalista e mais
protecionista", pois se afasta do que diz a lei para proteger os
empregados. "Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões
distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões
contrárias à lei", diz ele.
Norma internacional
A
valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que
se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para
fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções
da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 "consagra a necessidade
de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de
trabalho", enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os
"riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes".
Brandão
diz que os acordos "têm status de norma materialmente constitucional ou,
pelo menos, supralegal", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF). Por essa razão, ele diz que "não há mais espaço para a
aplicação" do artigo 193 da CLT.
Na
visão de Frugis, a interpretação do ministro é "extensiva", pois usa
recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo
específico da CLT. "Nenhuma das convenções fala que o país ratificador
precisa pagar ambos os adicionais."
Impacto financeiro
De
acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto
significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a
escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de
cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o
que equivale a bônus de R$ 72,40 a R$ 289,60.
Isso
traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança,
por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes.
Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo
adicional. "Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento
não deve permanecer", afirma.
Fonte:
DCI – SP
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