A
boa notícia para quem quer ganhar uma renda extra, está em busca do primeiro
emprego ou pretende se reinserir no mercado é que faltam apenas dois meses para
o Natal e Ano Novo e já foi dada a largada para o período de trabalhos
temporários. De acordo com um levantamento feito pelo Sindicato das Empresas de
Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São
Paulo - Sindeprestem e pela Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de
RH, Trabalho Temporário e Terceirizado – Fenaserhtt, o comércio e a indústria
devem contratar, neste fim de ano, 163, 6 mil temporários em todo o Brasil.
Após o término do contrato, a estimativa é que oito mil pessoas sejam
efetivadas.
Os
interessados podem buscar uma vaga nas empresas de trabalho temporário,
autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou em indústrias do
setor de alimentos, brinquedos, vestuário, eletroeletrônicos, shoppings,
comércio e supermercados.
Direitos
Diferentemente
do que muita gente pensa, os trabalhadores temporários possuem quase todos os
direitos conferidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação
esparsa aos demais empregados, inclusive o piso da categoria, se houver, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vale-transporte, entre outros direitos,
além de benefícios previdenciários. “Contudo, no término do contrato de
trabalho temporário na data previamente estipulada, o trabalhador não receberá
a multa rescisória do FGTS”, pontua a advogada da IOB / Sage, Clarice Saito.
A
especialista em Direito Trabalhista comenta ainda a respeito das normas
específicas para contratar um trabalhador temporário: “Uma delas diz respeito a
existência de contrato, o qual deve ser obrigatoriamente estabelecido entre a
empresa tomadora de serviço e a agência de trabalho temporário”. Segundo
Clarice, neste instrumento devem constar o motivo justificador da demanda de
trabalho temporário e a modalidade de remuneração da prestação de serviço, com
clara discriminação das parcelas relacionadas a salários e encargos sociais.
“Outro contrato deve ser firmado entre a agência de trabalho temporário e o
trabalhador, no qual constem expressamente os direitos a ele conferidos na condição
de temporário”.
Contrato
O
contrato de trabalho temporário não pode exceder três meses, salvo autorização
de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE. Nesse caso, o tomador de
serviço deve apontar os motivos que levam à extensão do acordo para além do
prazo de três meses. A advogada da IOB, do Grupo Sage, Clarice Saito, informa
que, para aumentar o período do trabalho temporário, a empresa deve solicitar a
prorrogação no site do órgão, com até cinco dias antes do termo final
inicialmente previsto. “O período total (contrato inicial somado com a
prorrogação) não poderá ultrapassar seis meses ou nove meses, conforme o caso”.
No
primeiro caso se enquadram as contratações que foram feitas devido a um
acréscimo extraordinário de serviços, desde que perdure o motivo justificador
da contratação. A segunda hipótese, com o prazo total de nove meses, é admitida
para casos de substituição transitória de pessoal regular e permanente, nas
seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da
celebração do contrato, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário
por período superior a três meses (neste caso, a prorrogação deve ser
solicitada no mínimo cinco dias antes do início do contrato); ou quando houver
motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que
exceda o prazo total de três meses de duração.
É
recomendável ter cuidados na elaboração do contrato de trabalho de um
trabalhador temporário, que não será mantido com a empresa tomadora de
serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Desta forma, a
responsável por todos os encargos trabalhistas decorrentes desta situação é a
empresa de trabalho temporário, respondendo, a tomadora de serviços,
subsidiariamente. A empresa de trabalho temporário deve anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, na parte destinada a
"Anotações Gerais", os seguintes dizeres: "O titular desta CTPS
presta serviço temporário conforme contrato firmado à parte – Lei nº
6.019/1974”.
Fonte:
Revista Dedução
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