O
Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações, por
meio de matérias divulgadas recentemente em veículos de comunicação, acerca da
não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em
Contabilidade não corresponde à realidade do entendimento dos Tribunais.
Decisões
de Tribunais Federais distintos têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em
Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional,
tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua
formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.
A
decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada, não discute,
diretamente, a legalidade do Exame para os Técnicos em Contabilidade, mas tão
somente a possibilidade de o estudante do curso de Técnico em Contabilidade
realizar a prova do Exame de Suficiência antes da sua conclusão, assim como já
acontece com os estudantes de Ciências Contábeis do último ano da graduação.
É
importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais nos quais
os demais Conselhos Regionais não figuram como parte, não produzem efeitos
diretos sobre os seus registrados.
Ressalta-se
que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à
disposição dos profissionais e da sociedade em geral diversos canais de
comunicação através dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando
e respondendo a cada uma das demandas recebidas.
No
mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em
defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos, princípios e a
legalidade que sempre nortearam os atos dessas instituições.
Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade
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