Com
a proximidade do fim do ano, diversas empresas, especialmente entre os setores
onde há redução de demanda nessa época, começam a planejar a concessão de
férias coletivas. O expediente vem sendo cada vez mais utilizado pelas
companhias, principalmente na indústria e no segmento de serviços. No entanto,
a iniciativa requer uma série de cuidados que devem ser levados em consideração
pelos empregadores. Em alguns pontos, como a forma de proceder em relação aos
funcionários de determinadas faixas etárias, a própria legislação deixa algumas
brechas.
“Geralmente,
as empresas cuidam disso na última hora, mas é preciso ficar atento aos prazos.
É necessário notificar o período das férias à Delegacia Regional do Trabalho
(DRT) e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência e avisar aos
funcionários, por escrito, com 30 dias de antecedência”, destaca Fabiano
Giusti, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil. Além disso, a
empresa até pode filtrar os departamentos que usufruirão do direto, mas não
pode conceder o recesso apenas para alguns trabalhadores em específico. É
preciso fornecer as férias coletivas a todos os integrantes daquele setor ou
para a empresa inteira.
Giusti
afirma que a empresa possui livre arbítrio para definir o período de férias do
funcionário. Nesse sentido, caso o trabalhador não concorde com o período e
prazo estabelecidos, não lhe resta alternativa. “Sempre se pede bom senso
nesses casos, mas a escolha da data é uma opção da empresa”, define. Outro
detalhe que o especialista lembra é que os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro,
por serem feriados, não podem ser contabilizados como férias pelas companhias.
Há
a possibilidade de se realizar dois períodos de férias coletivas, mas nenhum
deles poderá ser inferior a 10 dias. Todos os dados devem ser anotados na
carteira profissional e no livro de registro de empregados. O vice-presidente
de Relações do Trabalho da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Estado
(ABRH-RS), Marco Antonio de Lima, enfatiza que também é necessário ficar atento
à convenção coletiva do segmento. “Férias coletivas são uma constante na vida
das empresas, por isso, algumas convenções coletivas, em especial as da
indústria, preveem coisas específicas para essa situação. Por isso, antes de
escolher as datas, é recomendável conferir se a convenção prevê algo”,
menciona.
Uma
das principais dúvidas das empresas diz respeito àqueles funcionários que não
completaram o período suficiente de trabalho para gozar as férias, salienta
Lima. “Nesse caso, os funcionários vão ganhar as férias do mesmo jeito, não
podendo descontar os dias posteriormente. Terminado o período de férias
coletivas, inicia-se uma nova contagem de período aquisitivo. A lei não permite
tratar os casos de forma diferenciada, então as empresas acabam tendo que ceder
nesse ponto”, diz.
Outro
ponto de controvérsia é gerado pelos empregados com menos de 18 anos ou mais de
50 anos de idade, que, pela legislação, devem tirar as férias em uma única
oportunidade. O consultor Fabiano Giusti enfatiza que, nessa situação, o
período deve ser estendido para além das férias coletivas. Caso o período por
direito seja menor, é necessário considerar os dias excedentes das férias coletivas
como licença remunerada.
Fonte:
Jornal do Comércio - RS
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