Chuvas
fortes, greves dos funcionários metroviários ou de ônibus. Independentemente
dos motivos, muitas vezes se torna muito difícil – ou mesmo impossível – para
os funcionários chegarem aos seus locais de trabalho. Quando isso acontece, a
empresa pode se preparar para evitar desperdício de tempo e queda brusca de
produtividade. A alternativa mais comum é a possibilidade de trabalho remoto.
“Isso nos casos de atividades que podem ser facilmente realizadas em casa”,
afirma Danilo Pereira, advogado e sócio da área trabalhista do escritório de
advocacia Demarest e Almeida.
No
caso de funcionários que precisam da estrutura da empresa para realizar suas
atividades, ela mesma precisa providenciar uma forma de levá-los ao local de
trabalho. “Cada negócio pode se organizar previamente se já tiver conhecimento
de possíveis greves ou atividades climáticas extremas”, diz Pereira. “Nesses
casos, ela já pode montar um plano B para ir buscar os funcionários com vans,
por exemplo.”
Informar-se
previamente sobre esses eventos também ajuda a empresa a comunicar os
funcionários sobre as ações que serão tomadas. Pereira afirma que ela pode,
assim, explicar como ficarão as circunstâncias de trabalho naquele dia: no caso
de trabalho remoto, lembrar que os horários devem ser cumpridos da mesma forma
que se a atividade fosse realizada no local de trabalho. Gastos com telefone,
internet e material de escritório, entre outros, devem ser ressarcidos pela
empresa.
Se
a empresa não conseguir trazer os funcionários que precisam da sua estrutura,
ela não pode descontar esse dia de trabalho perdido, pois ele foi ocasionado
por um ato de força maior, alheio à vontade desses colaboradores. Mas, se
conseguir prever essas eventualidades, pode dispensar os funcionários desse dia
de serviço e fica desobrigada de pagar as horas que seriam trabalhadas nele.
Vale
lembrar que a lei não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que sejam respeitados os pressupostos da relação de emprego (Artigo 6º da
CLT).
Fonte:
Revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios
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