Diversas
alternativas para acabar com o fator previdenciário sem aumentar o déficit da
Previdência Social foram discutidas, no dia 16 deste mês, em seminário na
Câmara dos Deputados.
Segundo
especialistas, a simples extinção desse fator - criado em 1999 para
desestimular aposentadorias precoces no regime geral (INSS) - poderia elevar o déficit
previdenciário dos atuais 7% para 13,5% do PIB em 2060. De outro lado,
entidades ligadas aos trabalhadores reclamam de perdas no valor de
aposentadorias e pensões em decorrência da aplicação do dispositivo.
Consultor
legislativo da Câmara na área de previdência, Walter Oda destacou que uma das
propostas em análise no Congresso propõe a substituição da metodologia atual do
fator previdenciário pela fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem
perdas na remuneração ocorreria quando a soma da idade e dos anos de
contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85. A fórmula
95/85 está prevista em substitutivo apresentado ao PL 3299/08, do Senado.
“Por
essa fórmula, uma mulher que alcance 85 na soma entre a idade e o tempo de
contribuição previdenciária teria fator 0,6 e deixaria de perder cerca de 40%
do valor do seu benefício no momento da aposentadoria”, disse Oda.
A
metodologia atual do fator previdenciário leva em conta valor e tempo de
contribuição do segurado, sua idade e a expectativa de vida do brasileiro
(conforme tabela do IBGE). Oda citou o exemplo de uma mulher de 50 anos que
tenha somado 30 anos de contribuição para a Previdência. “Caso desejasse se
aposentar pelo INSS, teria um fator previdenciário de 0,5, o que poderia reduzir
pela metade o valor do benefício a que tem direito”, explicou.
Para
o também consultor da Câmara, Mauro Orrego, que é da área de Orçamento, o fator
foi pensado como um mecanismo para assegurar a equivalência entre contribuições
e benefícios previdenciários. Entretanto, segundo ele, um dos problemas decorre
da incerteza causada pela variável expectativa de vida, que é calculada
anualmente pelo IBGE. “Se o trabalhador decide se aposentar mais tarde, ele
corre o risco de ver aplicada uma taxa de expectativa de vida maior e, logo,
mais desfavorável”, observou.
“Desaposentação”
Outra
alternativa levantada pelos especialistas consiste na chamada “desaposentação”,
que permite ao segurado renunciar à aposentadoria existente e solicitar uma
nova, com o objetivo de ter o benefício recalculado com base em critérios
atualizados (idade, tempo de contribuição, expectativa de vida).
Na
Câmara, a tese da “desaposentação” aparece no substitutivo apresentado na
Comissão de Seguridade Social e Família para o Projeto de Lei 2567/11, no
Senado, que traz consigo mais de dez apensados. O texto, no entanto, só permite
o recálculo da aposentadoria a cada cinco anos, para evitar que o segurado
“desaposente” todos os meses.
Enquanto
aguarda a aprovação na forma de lei, a tese da “desaposentação” está sendo
discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que julga pedidos de recálculo de
benefícios previdenciários.
Na
última sessão do Supremo, realizada no dia 9, o ministro Luís Roberto Barroso
votou a favor da “desaposentadoria” e apresentou uma nova tese, propondo manter
fixos dois dos critérios utilizados no calculo do fator previdenciário: a idade
do segurado e a previsão de expectativa de vida. Pela tese de Barroso, ao
requerer um novo benefício, os valores desses critérios seriam os usados no
momento do primeiro pedido de aposentadoria.
Advogada
do Senado, Roberta Simões comentou que a ideia da “desaposentação” decorre de
um conceito mais atual de aposentadoria, não mais ligado à inatividade e, sim,
à ideia de que, após cumprir determinadas exigências, o trabalhador passa a ter
direito a um benefício financeiro que o permita a exercer atividades de seu
interesse, laborais ou não.
Fonte:
Câmara dos Deputados Federais
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