Por
não possuir natureza salarial, o benefício de assistência médica oferecido
diretamente pelo empregador não sofre incidência de contribuição para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento aplicado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto pela Fazenda Nacional.
Acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a embargos em
execução fiscal, apresentados pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, para
afastar a incidência do encargo sobre o benefício de assistência médica.
No
recurso ao STJ, a Fazenda sustentou, em síntese, que o artigo 458, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) leva à conclusão de que, além do
pagamento em dinheiro, integram a remuneração as prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou de costume, fornece ao empregado.
Alegou
ainda que, levando-se em conta o disposto nos artigos 15 da Lei 8.036/90, 457 e
458 da CLT, não há dúvida de que o FGTS deve incidir sobre o benefício de
assistência médica, “visto que se trata de prestação in natura, fornecida em
caráter habitual aos empregados.
Auxílio-alimentação
O
relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da Fazenda. Ele
citou precedentes do STJ sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação,
nos quais foi afastada a contribuição para o FGTS, e concluiu que o mesmo
raciocínio deveria ser aplicado ao caso.
“A
mesma lógica jurídica deve ser utilizada para o caso dos autos. Isso porque,
conforme se extrai da leitura do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, a
assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada
salário”, disse Martins.
Humberto
Martins foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Segunda Turma.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp1402372
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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