A
temporada de declaração do Imposto de Renda 2014 tem início nesta quinta-feira
e se encerra no dia 30 de abril. A Receita Federal já liberou o download do
programa de elaboração do documento e agora é necessário se organizar para
prestar contas ao governo.
O
Fisco possui um eficiente sistema de cruzamento de informações, que confronta
eletronicamente dados de movimentações financeiras, atividades imobiliárias,
planos de saúde, salários, entre outros.
Para fugir da malha fina do Leão, confira abaixo 10 erros comuns.
1 – Esquecer de informar
parte dos rendimentos
O
contribuinte deve declarar todas as fontes pagadoras e os seus respectivos CNPJ
ou CPF, bem como todos os rendimentos tributáveis recebidos dessas fontes. Ou
seja, é necessário informar à Receita todos os valores significativos recebidos
ao longo de 2013. São considerados rendimentos tributáveis: salários,
remuneração por prestação de serviços e outros tipos de remuneração por
trabalho assalariado; pensões e aposentadorias; aluguéis; ações judiciais;
entre outros.
2 – Não informar os
rendimentos dos dependentes
Ao
declarar dependentes, o contribuinte deve também informar – além do CPF, quando
for maior de 18 anos – todos os seus rendimentos tributáveis, ainda que os
valores fiquem abaixo do limite estabelecido pela Tabela Progressiva do Imposto
de Renda. Isto é, mesmo que o total de rendimentos recebido pelo dependentes
seja igual ou inferior ao limite de isenção (R$ 20.529,36), o contribuinte deve
declará-los, pois esses rendimentos somam-se aos do titular na hora da apuração
do imposto a pagar ou a restituir.
3- Declarar deduções que
não podem ser comprovadas
O
contribuinte deve manter todos os comprovantes das deduções por um período de 5
anos. As deduções mais importantes são:
- Despesas médicas, odontológicas e psicológicas: não há limite para a declaração destas despesas. O contribuinte deve indicar o CPF ou CNPJ do prestador de serviço. A utilização de recibos falsos é considerada crime, sujeitando o contribuinte a uma multa de até 150% do valor do recibo e ainda à responsabilidade penal (com reclusão de 2 a 5 anos).
- Despesas com instrução: é permitido o abatimento de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, inclusive de alimentandos. Podem ser abatidos os gastos com educação infantil e creche, ensino fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização), bem como educação profissional (ensino técnico e o tecnológico). O limite é de R$ 3.230,46.
Além
disso, é possível deduzir R$ 1.078,08 com empregado doméstico e até R$ 2.063,64
por dependente.
4 – Não recolher o
carnê-leão
O
recolhimento mensal do carne-leão é obrigatório aos contribuintes residentes no
Brasil que receberem, entre outros: rendimentos de outras pessoas físicas que
não tenham sido tributados na fonte; rendimentos ou quaisquer outros valores
recebidos de fontes do exterior; pensão alimentícia; e rendimentos recebidos
por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou organismos internacionais. O não
recolhimento por meio do carnê-leão sujeita o contribuinte a uma multa de 50%
do valor do carnê, mesmo que não tenha sido apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste.
5 – Valor errado de
aquisições e alienações
É
obrigatório declarar a compra e venda de imóveis e as quantias só podem ser
acrescidas dos valores que estão previstos na lei. Por exemplo, se o imóvel foi
adquirido após 1988, o custo das benfeitorias (reformas) deve ser acrescentado
ao valor do imóvel. O mesmo não ocorre com a inflação, já que o valor do
apartamento ou casa não pode ser corrigido pela alta acumulada dos preços.
Quando houver ganho de capital na venda do bem, exceto para casos de isenções,
deve-se recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da
alienação, por meio do preenchimento do programa GCap.
6 – Não informar saldos
bancários
É
necessário declarar todos os saldos bancários, sejam de contas correntes,
investimentos e demais aplicações financeiras cujo valor seja superior a R$ 140
em 31 de dezembro de 2013. O mesmo vale para as poupanças, mantidas no Brasil e
no exterior, em nome do declarante e dependentes. Esses saldos são importantes,
pois refletem a variação do patrimônio financeiro do contribuinte.
7 – Uso indevido de CPF
Não
permitir que terceiros utilizem seu nome e número de CPF para aquisição de bens
e direitos. Se isso ocorrer, o contribuinte poderá sofrer variações
patrimoniais não refletidas na declaração de ajuste do Imposto de Renda, o que
deverá levar à retenção na malha fina.
8 – Movimentação de conta
bancária por terceiros
O
contribuinte também não deve permitir que terceiros utilizem a sua conta
bancária para depósitos e saques, pois ele poderá ter de justificar a origem
desses recursos. Isso porque as instituições financeiras informam à Receita
Federal todas as movimentações. Os depósitos bancários, portanto, devem ter
origem devidamente justificada e devem ser coerentes com os rendimentos
declarados, pela venda de bens ou transferências entre contas. O contribuinte
que tenha movimentação financeira elevada deve ficar atento e municiar-se de
toda documentação comprobatória. Caso caia na malha fina e não consiga
comprovar, poderá ser autuado por omitir receita.
9 – Não declarar
pagamentos e doações
É
necessário informar na declaração de ajuste anual – no quadro “Relação de
Pagamentos e Doações Efetuados” – os pagamentos efetuados a:
- pessoas jurídicas, indicando o CNPJ, quando esses valores forem ser usados como deduções na declaração;
- pessoas físicas, indicando o CPF, quando representem ou não dedução. Devem ser declarados os pagamentos a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos e fisioterapeutas. E também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
A
não declaração dos pagamentos sujeita o contribuinte a uma multa de 20% sobre
os valores não declarados.
10 – Esquecer de declarar
arrendamento de imóvel rural
Por
fim, os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural também estão
sujeitos a Imposto de Renda e não podem ser esquecidos. Se recebidos de pessoa
física, esses valores são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis,
por meio do recolhimento mensal (carnê-leão). Já se forem pagos por pessoa
jurídica, são tributados na fonte e na declaração de ajuste. Atenção: existem
muitos contratos indevidamente considerados como de parceria, que são, na
realidade, de arrendamento. Nos contratos de parceria rural, o proprietário do
imóvel partilha com o parceiro os riscos, benefícios, produtos e os resultados
havidos, nas proporções estipuladas em contrato.
Fonte:
O Estado de S. Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário