O
trabalhador avulso tem os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada,
inclusive o direito de receber o vale transporte durante os dias trabalhados.
Este foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), após analisar o caso de um trabalhador portuário avulso.
O
trabalhador era estivador e prestava serviço como avulso para o Órgão Gestor de
Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de
Janeiro (OGMO). A empresa foi condenada
a pagar os vales transportes para o estivador, porém apenas para os dias
efetivamente trabalhados. Após recurso, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ)
manteve a condenação, sob o fundamento de que a igualdade de direitos entre o
trabalhador avulso e aquele com vínculo empregatício permanente está assegurada
no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O acórdão do TRT também detalha que
o caput do art. 1º, do Decreto n° 95.247/87, que regulamenta a Lei n° 7.418/85,
estabelece que são beneficiários do vale-transporte os ‘trabalhadores em geral.
Em
defesa, a empresa impetrou um Recurso de Revista no TST alegando que o
vale-transporte não é benefício garantido aos trabalhadores em geral, mas tão
somente àqueles mencionados nos incisos do art. 1º do Decr. 95.247/87 e que o
artigo 7º da Constituição Federal não elenca quais direitos seriam estendidos
aos avulsos.
Após
analisar o processo, o desembargador convocado para atuar no TST, Valdir
Florindo, avaliou que o TST tem diversos precedentes concedendo ao trabalhador
avulso os mesmos direitos do trabalhador celetista, inclusive o direito ao vale
transporte. A decisão foi seguida por
unanimidade pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
Processo:
RR-72000-96.2007.5.01.0002
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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