Para
que o empregado possa ter conhecimento de quanto e exatamente quais parcelas
está recebendo, a lei obriga que o empregador discrimine o valor que está sendo
pago a cada título, proibindo o pagamento de um valor remuneratório que englobe
vários direitos, isto é, o pagamento de salário complessivo. A identificação de
cada título pago, com a sua especificação e discriminação, conferem
transparência e segurança, tanto para quem recebe quanto para quem paga,
beneficiando ambas as partes da relação contratual.
E
foi justamente por não cuidar de comprovar o pagamento de forma específica que
uma prestadora de serviços foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias a
uma servente. No caso, a empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa,
com aviso prévio indenizado, mas sem receber o acerto rescisório. A
empregadora, por sua vez, alegou ter depositado o valor das verbas rescisórias
e que o acerto não foi homologado por culpa da trabalhadora, que se recusou a
assinar o TRCT e dar efetiva quitação pelas guias e baixa de sua carteira de
trabalho.
Analisando
o caso, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho
de Nova Lima, constatou que a empresa se limitou a juntar aos autos um recibo
de depósito no valor de R$2.780,09. Ao deixar de apresentar a guia TRCT, acabou
por impossibilitar a aferição das parcelas e valores a que se referia o valor
depositado. O magistrado frisou que não se admite o pagamento de forma
complessiva e, como não houve prova de pagamento das verbas rescisórias
postuladas, ele condenou a empregadora ao pagamento de saldo de salário, férias
mais 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e
multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e
chave de conectividade.
Outra
teria sido a solução desse caso se a empresa tivesse apresentado um TRCT
discriminando e identificando cada um dos itens pagos e trazendo a certeza de
que o depósito se referia a essas parcelas quitadas. Daí a importância do
recibo corretamente elaborado: direito de quem recebe e segurança para quem
paga.
(nº
02047-2012-091-03-00-1)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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