A
1ª câmara Cível do TJ/GO concedeu segurança em favor de empresa que
reivindicava a suspensão da cobrança de ICMS em transferências de mercadorias
entre a matriz, localizada em Valparaíso de Goiás, e a filial, em Brasília.
Ao
impetrar MS, a empresa pediu o deferimento da medida liminar para que
autoridade coatora se abstenha de autuá-la pelo não recolhimento do ICMS nas
operações de transferência de mercadorias de sua sede para sua filial.
Segundo
o juiz de Direito Substituto em 2º grau José Carlos De Oliveira, relator, o
fato gerador de ICMS caracteriza-se pela transferência de titularidade da
mercadoria ou serviço. "A saída do estabelecimento comercial deverá
representar hipótese de incidência quando decorrente de negócio translativo da
propriedade. Inexistente este, não há fonte tributável".
O
magistrado concedeu, então, a segurança a fim de determinar que a empresa não
seja demandada pelo pagamento do ICMS na transferência de mercadorias entre sua
matriz e sua filial.
Processo:
361918-52.2013.8.09.0000
Fonte:
Migalhas
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