Com
o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não
tem empregado, a 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma
administradora ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida
no julgamento dos recursos do Secovi Norte (Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e
Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina) e da CNC (Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).
A
empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que,
desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo
compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu
o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o
sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem
êxito recursal junto ao TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em
Santa Catarina), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na
argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito
aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da
decisão regional.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos
os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada
categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição
sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não,
empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Por
maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o
ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo:
RR-664-33.2011.5.12.0019
Fonte:
Última Instância
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