Por
meio da Solução de Consulta Cosit nº 75, publicada pela Receita Federal do
Brasil no Diário Oficial da União no dia 4 de abril, ficou esclarecido que as
pessoas físicas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais – DCTF.
Além
disso, estão dispensadas de apresentar a DCTF: as microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples Nacional; as empresas inativas durante
todo o ano-calendário no período compreendido entre a data de início de
atividades e 31 de dezembro do ano a que se referirem as DCTF; os órgãos
públicos da administração direta da União; as autarquias e as fundações públicas
federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação
aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
A
DCTF também não precisa ser apresentada pelos condomínios edilícios; grupos de
sociedades; consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem
vínculo empregatício; clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores;
fundos e os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeito às normas do
Banco Central de Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários; embaixadas,
missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo
brasileiro no exterior; representações permanentes de organizações
internacionais; cartórios; fundos especiais de natureza contábil ou financeira,
não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como
dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; candidatos a cargos
políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos;
incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação;
empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante
órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; comissões, sem
personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República
Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; comissões de
conciliação prévia; representantes comerciais, corretores, leiloeiros,
despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a
representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em
caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a
realização de negócios mercantis.
Por
outro lado, não estão dispensadas de apresentar a declaração as pessoas
jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. As
empresas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente
estarão dispensadas da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário
subsequente.
A
DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de
declaração, disponíveis na página da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. Para a apresentação da DCTF, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
Fonte:
Revista Dedução
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