O
Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes
trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da
jornada em outro dia.
Sua
validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo
2º do artigo 59. A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada
a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale
dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria.
A
adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu
poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo
qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente,
ingressando com uma ação judicial.
A
vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as
horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o
pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
As
horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde
ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo
de dias de férias. O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o
empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao
mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades
empresariais.
Vale
lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da
jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de
compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse
limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para
liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas
torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o
respectivo adicional de horas extras.
Havendo
irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional
sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas,
habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias
mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser
pagas em holerite.
O
empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as
compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de
banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas
excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial
requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente
acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A
CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo
de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com
o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os
empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas
extras.
Fonte:
Blog do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário