A
legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que
executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar
o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
São
periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de
trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em
condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto
de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
São
consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima
dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15 (Norma Regulamentadora
15).
O
art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:
- Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
- Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar
ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Nas
perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido,
podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.
Por
sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em
ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
Caso,
por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja,
concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que
estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais
favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.
Portanto,
se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio
(20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber,
cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao
empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de
periculosidade.
Esta
opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os
percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a
apuração do referido adicional.
É
o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em que
há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade,
opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.
Considerando
que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia
gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo
disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base
de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição
mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador
seja consideravelmente superior ao salário mínimo.
Fonte:
Guia Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário