A
recente lei que ampliou a aplicabilidade do Simples — a Lei Complementar
147/2014 — estabeleceu a dispensa da apresentação das certidões negativas de
débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para a baixa das
sociedades.
Para
especialistas, a novidade pode ser entendida como um avanço, pois reduz o prazo
para se encerrar uma empresa. De acordo com Paulo Yamaguchi, do Tess Advogados,
a lei estabelece expressamente a responsabilidade solidária dos sócios e
administradores pelos débitos remanescentes, caso a baixa seja feita sem as
certidões negativas. A baixa da sociedade não impede posterior cobrança ou
lançamento de tributos e penas contra seus sócios ou administradores.
Segundo
Yamaguchi, essa desburocratização, na sua essência, não muda com relação à
prática que já é adotada pelo Fisco, que inclui sócios, administradores e até
procuradores das sócias estrangeiras para recuperação dos créditos.
Por
outro lado, ele defende que impor a responsabilidade solidária aos sócios e
administradores por débitos da sociedade, inclusive daqueles lançados ou
cobrados após a baixa, pede maior debate, pois, na sua essência, as dívidas são
da empresa, não da pessoa física do sócio ou administrador. Mas, na forma do
novo dispositivo legal, as autoridades fiscais somente acatam o encerramento
com a efetiva garantia de que haverá alguém para garantir o débito — que pode
nem mesmo ter sido lançado ainda. “O assunto ainda está pendente de
regulamentação e veremos, na prática, como as juntas comerciais e as
autoridades fiscais tratarão do assunto”, explica.
Ronaldo
Vasconcelos, sócio do escritório Lucon Advogados, afirma que a dispensa da
apresentação das certidões negativas para a baixa definitiva das sociedades
traz avanço às relações das microempresas e empresas de pequeno porte. De
acordo com ele, além de reduzir o prazo para seu encerramento — representando
nítido progresso diante da burocracia que as empresas ordinariamente encontram
—, colabora com a diminuição do número de CNPJ’s inativos.
“Destaca-se,
inclusive, que a referida Lei Complementar traz outras discussões acerca dos
aspectos de crise das empresas, tais como a criação de nova classe de credores
voltada à proteção das microempresas e empresas de pequeno porte e a inclusão
dos créditos desses tipos de sociedades com privilégio especial na falência,
entre outros”, complementa.
O
tributarista Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados, também
destaca a agilidade que a medida trará. “Haverá redução temporal e burocrática,
que normalmente se percebe no momento de encerramento da empresa. Portanto, a
baixa acontecerá com maior agilidade”, diz.
Favorável
à dispensa de certidões, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), afirma que a medida não causa
nenhum prejuízo para os credores, já que o Fisco poderá executar e inscrever os
sócios na dívida ativa, evitando um desperdício de tempo e dinheiro na
manutenção de empresas desativadas que somente acumulam ônus. “Ademais, é
extremamente salutar possibilitar que o empresário tenha uma nova chance, na
hipótese de um empreendimento mal sucedido, para que possa ter êxito num novo
negócio, o que possibilitará pagar os antigos credores, e promover o
desenvolvimento”.
Fonte:
Notícias Fiscais
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