Por
força do artigo 476 da CLT, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão
do período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, sendo
considerado nulo o pedido de demissão do empregado, ainda que seja evidente a
sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Por esse fundamento, expresso
no voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 8ª Turma do TRT-MG deu
provimento parcial ao recurso de uma reclamante que pleiteou a nulidade do seu
pedido de demissão, feito quando em gozo de auxílio-doença.
A
reclamante informou que adoeceu em razão dos serviços prestados para a ré,
tendo adquirido trombose venosa profunda na perna esquerda. Após a alta
previdenciária apresentou-se à empresa e solicitou o retorno ao trabalho. Na
ocasião, a médica da empregadora a considerou inapta, mas o INSS já havia
cancelado o benefício, de forma que ela ficou sem nada receber por um longo
período. Por essa razão, ajuizou ação contra o INSS na Justiça Federal,
pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, que foi concedido mediante
acordo. Depois disso, a trabalhadora pediu demissão do emprego e foi prontamente
atendida.
Em
defesa, a ré sustentou que foi da reclamante a inciativa do rompimento do
contrato de trabalho, não tendo havido qualquer tipo de coação, pois a
trabalhadora sempre manifestou interesse em sair da empresa. Portanto, não
haveria nulidade na demissão. E, entendendo que o pedido de demissão foi mesmo
isento de qualquer vício, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a
reclamatória.
Ao
analisar o recurso da trabalhadora, o relator salientou que o prontuário
médico, emitido em 23/04/2013, atesta que a reclamante apresentou trombose
venosa profunda em membro inferior oito anos antes da emissão daquele
documento, bem anterior à sua admissão na reclamada, ocorrida em 01/07/2011.
Portanto, não se trata de doença ocupacional, tendo em vista que a moléstia se
manifestou antes do início da relação contratual entre as partes.
Foram
anexados também ao processo dois Atestados de Saúde Ocupacional ASO, sendo o
primeiro relativo a "Exame de retorno ao trabalho", emitido em
08/07/2013 e o segundo referente a "Exame demissional", emitido em
11/07/2013, ambos considerando a reclamante "apta" tanto para
retornar ao trabalho, como para ter seu contrato de trabalho rescindido. A
reclamante apresentou pedido de demissão em 11/07/2013.
O
magistrado esclareceu que, anteriormente ao pedido de demissão, a reclamante
havia ajuizado ação contra o INSS perante a Justiça Federal, quando foi
submetida a perícia médica judicial, que a diagnosticou com "Síndrome
pós-trombótica de membro inferior esquerdo", que limitou sua capacidade
laborativa. Foi aí celebrado um acordo, por meio do qual o INSS reconheceu ser
devido o auxílio-doença à trabalhadora, a partir de 18/06/2013.
Segundo
o relator, a rescisão contratual foi efetivada quando o contrato de trabalho já
estava suspenso, em razão do auxílio-doença judicialmente concedido, o que
tornou impossível a rescisão contratual durante o período de gozo do benefício
previdenciário. Ele frisou que o contrato de trabalho continua em vigor,
estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.
Acompanhando
o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para
anular a rescisão contratual e declarar a vigência do contrato de trabalho
entre as partes, suspenso até a cessação do auxílio-doença, determinando a
devolução dos valores recebidos no TRCT.
Fonte:
JusBrasil
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