O
patrão responde por ato culposo de seu empregado ou preposto. Assim, se o
funcionário apropriou-se indevidamente de valores, durante a prestação de
serviços, cabe a empresa indenizar o cliente lesado, conforme previsto no
artigo 884 do Código Civil.
O
argumento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a
reformar totalmente a sentença que indeferiu ação indenizatória movida por uma
empresa de engenharia contra o escritório de contabilidade que lhe prestava
serviços.
O
juízo de primeiro grau não viu nenhuma responsabilidade do contador no ato do
seu funcionário, que não pagava as contribuições previdenciárias e ficava com o
dinheiro.
Com
a reviravolta do caso, a empresa receberá do escritório de contabilidade os R$
23,5 mil desviados, devidamente corrigidos, a título de indenização por dano
material, mais R$ 10 mil de reparação moral.
O
desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, citou a Súmula 341 do Supremo
Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto".
Ele
ainda baseou-se no artigo 932, inciso II, do Código Civil. O dispositivo
responsabiliza o empregador, empregados ou prepostos a repararem os danos
causados a terceiros na esfera civil, desde que verificados no exercício do
trabalho ou em razão dele.
Canto
observou que o contador, mesmo sabendo que seu funcionário já tinha se
apropriado de valores em outra empresa, não o afastou de suas funções. Com
isso, tornou-se conivente com a conduta delituosa.
‘‘Note-se,
ainda, que, diferentemente do que sustentou o réu, a parte autora não efetuou o
pagamento dos valores ao preposto do demandado por sua conta e risco, mas por
conta de uma relação de confiança estabelecida com o próprio réu, que desde
1994 prestava serviços de contabilidade’’, escreveu no acórdão.
Ação indenizatória
A
empresa de engenharia narrou, na ação indenizatória, que sempre entregou os
cheques para pagamento das obrigações fiscais ao mesmo funcionário do
escritório de contabilidade que o atendia.
Num
determinado período, porém, percebeu que alguns cheques emitidos não foram
utilizados no pagamento de tributos. Constatada a apropriação indébita, o caso
rendeu Inquérito Policial e, posteriormente, resultou na condenação do
funcionário por crime de estelionato.
Em
sua defesa, o contador alegou que o escritório não era responsável pelo
pagamento dos débitos fiscais, mas pela emissão das guias de recolhimento.
Argumentou que a funcionária da empresa de engenharia entregava os cheques ao
funcionário do escritório de contabilidade por sua própria conta e risco, já
que tinha ciência de que não prestava tal serviço. No curso do processo, o
funcionário foi incluído na lide, mas ficou fora por não ter sido encontrado.
Sentença improcedente
A
juíza de Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, da 1ª Vara Cível do Foro do Sarandi
(Porto Alegre), julgou a demanda improcedente, por entender que a empresa não
fez prova da responsabilidade do escritório de contabilidade com os fatos
descritos na inicial.
A
seu ver, o escritório — dada à natureza da prestação deste tipo de serviço —
não tem qualquer responsabilidade sobre os pagamentos dos tributos oriundos da
atividade da autora.
Destacou
que o fato de o funcionário não ter efetuado o pagamento não imputa ao
escritório de contabilidade a responsabilidade pelo inadimplemento, mas
evidencia a responsabilidade da própria autora em deixar o pagamento a cargo de
uma pessoa não autorizada.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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