O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de
4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá
optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as
seguintes atividades:
1.
Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1
Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A
ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional
permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1
Fisioterapia
2.2
Corretagem de seguros
2.3
Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4
Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade
de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.
Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1
Serviços Advocatícios
Constará
de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também
poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:
1.
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
-
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na
modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte
de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
2.
Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
-
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
-
Medicina veterinária
-
Odontologia
-
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
-
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
-
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
-
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros
-
Perícia, leilão e avaliação
-
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
-
Jornalismo e publicidade
-
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
-
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
O
novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas
entre 16,93% e 22,45%.
MEI – CONTRATAÇÃO POR
EMPRESAS
A
empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota
patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia,
quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão
de mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São
tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de
medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao
adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais
habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio
estabelecimento após o atendimento inicial.
São
tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos
(comercialização de produtos em prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Não
terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do
regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m),
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade.
Em
outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser,
na realidade, empregado de quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA
BÁSICA
A
União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das
Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta
básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
A
medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou
distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES
FIXO DE ICMS E DE ISS
Os
Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS
para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje
esse limite é de R$ 120 mil.
O
valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME
ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.
A
não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.
O
ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até
31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E
DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A
LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples
Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos
para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao
regime.
A
implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de
sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Qualquer
nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de
Resolução do CGSN.
Permanecem
válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até
que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no
Portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO
REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar
passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa
forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões,
sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ICMS
As
alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do
ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao
longo do ano de 2015.
Fonte:
Simples Nacional
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