As
empresas de todo país tem até o próximo 30 de novembro, para pagar a primeira
parcela do 13º salário aos trabalhadores. A segunda parcela deve ser paga até o
dia 20 de dezembro. O valor que reflete em grande alegria para quem recebe é
uma grande dor de cabeça para os empresários coso esses não tenham se planejado
adequadamente.
"O
13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma
infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no
caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160
UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência.
Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que
além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir
cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao
empregado", conta Fabiano Giusti, consultor trabalhista da Confirp
Contabilidade.
O
13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.
Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de
março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da
fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o
cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15
dias.
“As
médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também
somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na
média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção
Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”,
acrescenta o consultor da Confirp.
Como
em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro
do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de renda (IR), a
contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões
Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições
associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No
que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários,
diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a
Remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para
empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor
aprendiz.
Ponto
importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos
de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo
determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o
valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão
com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a
primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor
efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas
rescisórias.
"Caso
a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o
empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O
pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos
empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a
multa", alerta Fabiano Giusti.
Fonte:
Confirp Consultoria Contábil
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