Na
hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do
pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Pode a
fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia
retida ao beneficiário.
Importante
lembrar que, nos termos do artigo 62, do Regulamento do IOF, o sujeito passivo
que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Base
legal: artigos 61
Decreto
6.306/2007 (RIOF) e Solução de Consulta Cosit 22/2013
Fonte:
Site Contábil
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