A
remuneração do trabalho é um item muito importante na equação econômica da
cadeia produtiva. Quanto maior a remuneração coletiva mais recursos se tornam
disponíveis para consumo e investimentos, e com isso a economia se fortalece e
se amplia. Portanto, a remuneração do trabalho é tão essencial para o empregado
como para o empregador.
O
problema é que essa remuneração acaba custando para o empregador muito mais do
que a quantia entregue todo mês ao empregado.
Uma
parte desse custo extra, que não é salário direto do empregado acaba lhe
favorecendo. Uma parte opera esse efeito imediatamente, como é o caso dos
benefícios de vale refeição, vale transporte, assistência médica e outros.
Outra parte dilui-se no tempo, como é o caso das provisões para férias e décimo
terceiro, do FGTS e da respectiva multa rescisória.
Há,
entretanto, outro custo da folha de pagamentos que é invisível para o
empregado, e que se materializa em um ônus enorme para as empresas. Trata-se da
contribuição do empregador para a seguridade social, incidente sobre os
salários e corolários, outrora conhecida como INSS. Ela onera a folha entre 26%
e 30% do total, dependendo da alíquota do seguro de acidente do trabalho.
Há
pelo menos duas maneiras de reduzir esse custo.
A
primeira forma de redução consiste no aproveitamento de um incentivo fiscal
temporário, vigente apenas até 31 de dezembro de 2014, instituído dentro do
programa "Brasil Maior”. A matriz legal desse incentivo fiscal é a lei
12.715/12, com as alterações introduzidas pelas leis 12.794/13 e 12.844/13.
Esses
textos legais permitem que as empresas dos setores abaixo listados troquem a
contribuição de 26 a 30% sobre a folha de pagamentos por um acréscimo ao
PIS/Cofins incidente sobre o faturamento. Esse acréscimo pode ser de 1%
(elevando a carga total normal de 9,25% para 10,25% sobre o faturamento) ou de
2% (elevando de 9,25% para 11,25%), conforme o setor. A grande vantagem é que o
faturamento é uma base variável, o que proporciona ao contribuinte grande
alívio em face das flutuações de demanda e das sazonalidades.
São
os seguintes os setores beneficiados com a opção pelo pagamento com o acréscimo
de 1%: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material
elétrico, autopeças, ônibus, naval, aeronáutico, bens de capital mecânico,
aves, suínos e derivados, pescado, pães e massas, fármacos e medicamentos,
equipamentos médicos/odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e
celulose, vidros, fogões, refrigeradores e lavadoras, cerâmicas, pedras e
rochas ornamentais, tintas e vernizes, construção metálica, equipamento
ferroviário, ferramentas, forjados de aço, parafusos, porcas e trefilados,
brinquedos, instrumentos óticos, manutenção e reparação de aviões, transporte
aéreo, marítimo e fluvial, comércio varejista.
Podem
optar pelo pagamento com o acréscimo de 2% sobre o faturamento ao invés da
contribuição sobre a folha os setores: call center, tecnologia da informação
e/ou da comunicação, suporte técnico de informática, design houses, hotéis,
transporte rodoviário coletivo e construção civil.
Acima
foram listados apenas os grandes setores. Mas é importante analisar cada um dos
anexos dos textos legais citados, porque há os subsetores beneficiados. No
total são cerca de 3.300 atividades econômicas identificadas na NCMs
(Nomenclatura Comum do Mercosul).
A
segunda forma de redução do custo fiscal da folha de pagamentos é permanente e
aplica-se, no momento, aos setores não beneficiados. Mas poderá se aplicar
também a esses após o término do incentivo.
Essa
segunda forma consiste em aplicar ao cálculo do PIS/Cofins sobre o faturamento
o princípio da não cumulatividade das contribuições à seguridade social,
instituído pelo parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, por força
da Emenda Constitucional 42/03.
A
contribuição à seguridade social por parte dos empregadores passou a se
constituir em um tributo único depois da EC 20/98, que deu a atual redação ao
caput do artigo 195 da Carta Magna. Ela
incide em três momentos distintos da atividade do contribuinte: no pagamento da
folha de salários, no faturamento e na obtenção de lucro.
A
não cumulatividade permite que se credite em cada operação o montante pago na
operação anterior. Dessa forma, o montante devido a título de contribuição à
seguridade social (antigo INSS) sobre a folha deve ser deduzido do montante do
mesmo tributo incidente sobre o faturamento. É claro que precisam ser
respeitados os métodos de cálculos específicos desse tributo.
O
entendimento das autoridades fiscais tem sido contrário a esse crédito, com
base em uma interpretação errônea e extensiva do disposto nas leis 10.637 (PIS)
e 10.833 (Cofins). Portanto, essa segunda forma de redução só é possível
mediante a obtenção de uma ordem judicial que a autorize.
Fonte:
Consultor Jurídico
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