A dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no
artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado pela Medida
Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis,
introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.
Vale lembrar que pode ser computada como custo ou encargo, em cada
exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo
resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada
mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do
ativo. Esta taxa é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a
utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus
rendimentos.
A administração fiscal publica periodicamente o prazo de vida útil
admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada
às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação, quando adotar taxa diferente.
Conforme disposição trazida pela MP 627, caso a quota de depreciação
registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada
com base na taxa fiscal anual, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido
na apuração do Lucro Real. A partir do período de apuração em que o montante
acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real
atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
Fonte:
Site Contábil
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