É
praxe se encontrar nas relações condominiais pontos de desentendimentos gerados
pelo mau uso da unidade, chegando muitos destes conflitos, a sérios
desentendimentos e até a processos judiciais.
Muitos
são os motivos, que vão desde a completa falta de cumprimento das regras da boa
convivência (aqueles que não constam em nenhuma regra, mas foram, ou deveriam
ter sido ensinados), ao desrespeito as normas impostas nos regimentos internos
de cada condomínio.
Creio
que você, meu caro leitor, já passou por algum (nem que tenha sido o mínimo
possível) dissabor desta natureza, ou então presenciou ou tomou conhecimento de
alguma reclamação de um vizinho quanto a isso, estou certo?
Mas,
vamos lá: antes de mais nada, vale citar o que diz a regra quanto ao direito e
dever do condômino ao se valer do uso, tanto da propriedade privada
(apartamento) como das áreas comuns
(piscina, garagem, salão de festas, corredores, etc...).
É
lei: Código Civil
Art.
1.335. São direitos do condômino:
I
- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II
- usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua
a utilização dos demais compossuidores;
III
- votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art.
1.336. São deveres do condômino:
I
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931,
de 2004);
II
- não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III
- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV
- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar
de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes.
Outras
regras podem (e devem) ser inseridas nas convenções e nos regimentos internos,
de acordo com a conveniência da coletividade e com a vontade de sua maioria, é
claro.
Mas
vamos imaginar que apesar das regras que impedem o mau uso da unidade (neste
caso, o apartamento), tem do seu lado, um vizinho, de gosto musical
completamente divergente do seu. Ele não economiza na potência dos seus
(turbinados) autofalantes, assume o cargo de “DJ” espalhando trilha musical por
todo corredor (ou corredores) sem se preocupar se seus vizinhos estão
interessados no seu “serviço”. É bronca!
Vamos
continuar imaginando que ao invés de DJ, seu “amado” vizinho resolva ser
tratador de cães, transformando seu (o dele, óbvio) apartamento em um
verdadeiro canil e clinica veterinária. É pouco? Posso complicar mais ainda: Já
pensou você, que porventura sofra de algum problema respiratório ou que tenha
uma criança recém-nascida em seu apartamento, mas que do seu lado, o vizinho é
um fumante inveterado e usa a janela do apartamento dele como chaminé para
expandir a fumaça para fora, já que não admite no apartamento dele qualquer
vestígio deste cheiro. A fumaça, como num “passe de mágica” vai toda para o seu
apartamento, é ou não é?
Continuando
neste “exemplo” vamos imaginar que você foi reclamar ao síndico e este disse
que não poderia fazer nada, já que o fumante estava dentro do seu apartamento,
e lá ele poderia fazer o que quisesse, certo? Nem tanto.
Voltemos
à lei:
Art.
1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV
- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar
de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes.
Portanto,
não é pelo fato dele está em sua própria casa (apartamento) que vá poder fazer
o que quiser. A lei é clara, não se pode
usar “suas partes” de maneira prejudicial a salubridade. Assim, caso a fumaça
do cigarro do vizinho entrar na sua unidade e isto provocar a insalubridade
[Salubridade é o conceito relacionado a uma situação ou condição (notoriamente
ambiental) que não afeta, ao menos de forma potencial, a saúde das pessoas ali
presentes.]
Assim,
de hoje por diante, se o seu vizinho, com seus atos (ou atitudes) provocar
algum tipo de incômodo que venha prejudicar o sossego, a salubridade ou a
segurança, seja sua ou da edificação, esta pessoa pode ser enquadrada como um
condômino antissocial e para isso, há multas (e pesadas) previstas no Cód.
Civil (Art. 1.337 – Único) a serem aplicadas visando puni-lo, é só cobrar do
síndico que seja aplicada, e já!
Inaldo
Dantas
Fonte:
Sindiconet
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