A
legislação tributária do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas brasileiras vai
mudar radicalmente para se adequar aos padrões internacionais da contabilidade.
As mudanças estão previstas na Medida Provisória nº 627, publicada no último
dia 12, que também altera a apuração da base de cálculo do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), além da tributação dos lucros auferidos no exterior.
Debruçados sobre o extenso texto com 100 artigos e inúmeros detalhes, advogados
tributaristas analisam os principais impactos para as empresas. Embora o fisco
tenha melhorado as condições para que as companhias parcelem seus débitos, a
legislação contém surpresas desagradáveis, na opinião de especialistas.
De
imediato, a MP extingue o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) a partir
de 2015. Esse regime especial vigorou nos últimos seis anos e foi instituído
para estabelecer a neutralidade tributária com relação à adoção das normas
internacionais de contabilidade. Em outras palavras, o RTT permitia ajustes
para que as companhias não tivessem aumento de Carga Tributária com os novos
métodos e critérios contábeis, introduzidos pela Lei 11.638/2007, que geraram
novas receitas e despesas.
“A
legislação é extensa e, aos poucos, algumas maldades ocultas estão sendo
descobertas", explica o advogado Adolpho Bergamini, sócio do escritório Bergamini
& Collucci Advogados. “Por exemplo, a norma veta a utilização fiscal do
ágio realizado em operações de permuta de ações”. Pela nova legislação, nas
aquisições e reorganizações societárias, somente o ágio gerado entre as
empresas independentes será dedutível do IRPJ e da CSLL. Com isso, não será
mais aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo.
O
advogado Edemir Marques de Oliveira, do escritório Marques de Oliveira, reforça
que a legislação, considerada um marco legal nas normas tributárias, trará um
grande impacto para as empresas, porque trata de conceitos como receita bruta,
despesas, equivalência patrimonial, entre outros. "A MP veio regular todas as modificações
referentes às normas contábeis, estabelecendo em quais situações haverá ou não
efeitos fiscais”, resume o advogado.
Conforme
a MP, os novos critérios de apuração dos impostos vão vigorar obrigatoriamente
a partir de 2015. Mas o texto permite às empresas optarem pelas novas regras já
a partir de 2014. Quem não optar, ficará mais um ano sob a regra atual. O
artigo 67, por exemplo, estabelece que os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de
2013 pelas empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado
em valores maiores aos apurados pelas novas regras contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007 estarão isentos do Imposto de renda na fonte. E também não
integrarão a base de cálculo do IR ou CSLL das pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliados no País ou no exterior.
Entretanto,
o artigo 70 diz que essa isenção será aplicada somente às pessoas jurídicas que
passarem a adotar as regras a partir de 2014.
“É
uma pressão para que as empresas façam a Opção no próximo ano pelas novas
regras contidas na MP”, esclarece. Na opinião do advogado, com “essa
pegadinha”, as empresas precisam avaliar com cuidado se existe vantagem em
abrir mão dessa isenção. “É uma Opção que o fisco dá de forma forçada, o que
abre brechas para discussões judiciais”, afirma. Na opinião do advogado, em
tese, a adaptação contábil não poderia implicar em aumento de carga tributária,
como prevê a Lei 11.638.
Sobre
a tributação dos lucros auferidos no exterior, a MP possibilita que a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil pague o IR e a CSLL por controladas na proporção
em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser feito até o
quinto ano subsequente ao período de apuração.
Quanto
aos programas de parcelamentos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de
controladas e coligadas no exterior, a MP estabelece regras mais vantajosas na
comparação com as anteriores, previstas na Lei 12.865. Agora, o parcelamento
dos tributos poderá ser feito em até 180 vezes, com redução de 80% das multas e
de 50% dos juros. Antes, as empresas só podiam parcelar em 120 vezes, com
redução de 80% das multas e de 40% dos juros.
Fonte:
Diário do Comércio - SP
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