Tendo
interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano
de saúde a partir de seu desligamento da empresa.
Mesmo
com a ruptura contratual, nada impede que trabalhadores possam manter
benefícios que adquiriram com a contratação pela ex-empregadora.
Tudo
depende da vontade das partes, que poderá conferir ao obreiro, a continuidade
do uso de e-mail, equipamentos como notebooks, celulares, e ainda, planos de
saúde, este último, conforme permissivo legal.
Especificamente
sobre este benefício é que iremos tratar.
Tal
manutenção pode se dar para o empregado e seus dependentes por até 02 anos após
o término do seu contrato de trabalho. Mas vale lembrar que a opção pela
mantença deve se dar quando do desligamento pela empresa.
Todavia,
há requisitos para tal continuidade: a ANS (Agência Nacional de Saúde), em
novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do
tema.
Nela,
estão previstos como requisitos para a manutenção do plano:
- que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa;
- que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e
- que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei nº 9.656/98.
Tendo
interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano
a partir de seu desligamento da empresa, podendo tal plano permanecer como se o
trabalhador ainda estivesse ativo, ou ser modificado, passando a ter uma forma
especial de contratação.
A
respeito do período de gozo deste benefício, as novas regras valem a partir de
01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade dependerá de cada trabalhador,
individualmente.
A
norma diz que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que
trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos,
como anteriormente dito.
Para
os que se aposentarem durante tal período, e que tenham contribuído no plano
por mais de 10 anos, podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Mas, caso tenham
um período menor de contribuições, cada ano de participação será correspondente
a 01 ano de continuidade no plano de saúde coletivo, ou empresarial, como é
conhecido. Falando em aposentadoria, temos que, quanto ao benefício da
Previdência Privada, que se trata de contribuição conjunta do empregado e de
seu empregador, a retirada dos valores depositados durante o contrato de
trabalho poderá ser negociada entre ambos, quando do término das atividades
laborativas naquela empresa. Como na maioria dos casos os empregados somente
retiram a sua quota parte de contribuições, vale a pena se assegurar do valor
depositado, para que não haja problemas na apuração do valor a ser obtido.
Para
obter informações sobre tais valores, deverá o trabalhador procurar informações
na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que é um órgão do Governo
Federal, responsável por fiscalizar todos os setores de Previdência Privada no
país. O atendimento é feito em dias úteis, das 9h30 às 17h, pelo telefone
0800-21-8484, ou na internet, no site da entidade: http://www.susep.gov.br/.
Poderá
ainda, obter informações diretamente com a entidade que realizou o seu plano de
Previdência Privada, pois ela é que é a credenciada para realizar o
gerenciamento do mesmo.
Demais
benefícios concedidos ao trabalhador empregado, somente permanecerão se
previstos expressamente em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou se
resultante do consenso entre as partes.
Se,
após o término do contrato de trabalho, restarem dúvidas sobre a possibilidade
de manutenção de algum benefício, ou se não for possível realizar um acordo a
respeito destes, deverá o obreiro consultar um advogado especialista na área do
Direito do Trabalho, com os documentos referentes ao seu contrato de trabalho,
quando será realizada uma melhor análise, e após, verificada a existência do
direito ao benefício que a pessoa entende que esteja sendo descumprido, esteja
este direito previsto em lei, contrato de trabalho ou em norma coletiva.
Após
esta análise preliminar, estando verificada a matéria a ser tratada, e que
entidade está negando a continuidade do benefício, deverá ser acionado o Poder
Judiciário, para que então possa o trabalhador fazer valer os seus direitos.
Fonte:
FISCOSOFT
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