As
empresas com atividade de comércio varejista que possuam CNAE relacionado no
Anexo II da Lei nº.12.546/2011, com redação dada pela Lei nº. 12.844/2013, e que
não tenham antecipado sua participação no sistema, retornam a desoneração da
folha de pagamento em novembro/2013, compulsoriamente.
Em
substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o
total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e
…) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais,
as empresas contribuirão com 1% da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O
recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente
com o código 2991.
Lembramos
que de acordo com a nova redação da Lei nº. 12.546/2013, dada pela Lei nº.
12.873/2013, a desoneração da folha de pagamento não se aplica:
a)
às empresas de Varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas
físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b)
às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que
comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos
alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10%
da receita total.
Fonte:
LegisWeb
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