As
empresas que contratam Serviços que envolvem cessão de mão de obra são
responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à contribuição
previdenciária sobre a receita bruta - também chamada de contribuição
substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de pagamentos. Se for
o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em 3,5% - e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo
artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução de Consulta da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit, ela tem efeito
vinculante e não apenas para a empresa que fez a consulta.
Ainda
quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que devem ser
observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971,
de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o prestador não
estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde sozinho pelo
pagamento das contribuições previdenciárias.
No
caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas a prestações de serviços sem
retenção obrigatória, o prestador de Serviços ou o tomador poderão ser autuados
pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja autuado dessa
forma, o tomador dos Serviços poderá pedir ao prestador a devolução de tais
valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso concreto”,
afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e
Vasconcelos Advogados.
Na
solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça critérios
relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de
empresas para execução de Serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata
o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro que o prestador de
serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a
IN 971.
Fonte:
Valor Econômico
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