A
Secretaria da Receita Federal (SRF) continua a passos largos editando novas
alterações e tipologias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É
mais um alerta para que o empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda,
a gestão tributária de sua empresa e o referido alerta é estendido para todas
as empresas, independente do regime tributário.
Atenção
maior para as entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979,
de 8 de abril de 2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que
instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as seguintes
alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é instrumento
que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de
livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos
empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante
fluxo único, computadorizado, de informações."
A
rigor, o decreto acima citado torna obrigatória a escrituração digital, nas
diversas tipologias do Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas
imunes e isentas. Fica excetuado, entre outras, as pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
A
Instrução Nacional da Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal
Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do
ano-calendário 2014, para entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas
sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas
estão sensibilizadas pela lei e respectiva obrigatoriedade.
Nas
exposições da referida lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As
empresas sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o
fizerem, dentro das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas
no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A
Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013 tem como objetivo a adequação
da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os
ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o regime
transitório tributário (RTT). Esta MP impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe
salientar que a assimetria temporal entre estes instrumentos tributários
colocará o contribuinte numa avalanche, não de neve, mas de obrigações a serem
cumpridas em curto espaço de tempo.
Fonte:
DCI – SP
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